Como recorrer de multa de trânsito
Para recorrer de multa de trânsito há três fases: defesa prévia, depois da notificação de autuação; recurso à JARI, depois da notificação de penalidade; e recurso de segunda instância, se a JARI negar. Cada fase tem prazo de pelo menos 30 dias. O pedido é escrito, assinado e entregue ao órgão que autuou, sem pagar a multa antes.
As três fases
| Defesa prévia | Contra a notificação de autuação, antes de a multa ser aplicada. O prazo vem impresso na notificação e não pode ser menor que 30 dias da expedição (art. 281-A do CTB). Quem julga é o próprio órgão que autuou. |
|---|---|
| Recurso à JARI | Contra a notificação de penalidade, que aplica a multa. O prazo vem na notificação, não pode ser menor que 30 dias (art. 282, § 4º) e é a mesma data do vencimento do pagamento (§ 5º). Não é preciso ter feito defesa prévia. Quem julga é a Junta Administrativa de Recursos de Infrações do órgão. |
| Segunda instância | Se a JARI negar, cabe recurso em 30 dias da publicação ou da notificação da decisão (art. 288). Julgam o CETRAN, nas multas de órgãos estaduais e municipais; o CONTRANDIFE, no Distrito Federal; e um colegiado especial de presidentes de JARI, nas multas de órgãos federais, como a PRF e o DNIT (art. 289). |
Os prazos contam em dias corridos: não entra o dia da notificação e entra o último dia. Se o último dia cair em sábado, domingo, feriado ou dia sem expediente, o prazo passa para o primeiro dia útil (Res. CONTRAN 918/2022, art. 29).
Antes de escrever, confira a notificação
Quem autuou e o que diz o auto. Veja qual órgão aplicou a multa: é a ele que o pedido vai, e nem sempre é o Detran. Confira a placa, a marca e a espécie do veículo, o local, a data e a hora, a descrição da infração e a identificação do agente ou do equipamento. O auto de infração precisa trazer esses dados (art. 280 do CTB), e erro ou falta de um deles pode ser argumento.
A data também conta. O órgão tem 30 dias, contados da infração, para expedir a notificação de autuação. Expedida depois, o auto deve ser arquivado (art. 281, § 1º, II, do CTB).
O que o pedido precisa ter
A Resolução CONTRAN 900/2022 (art. 3º) diz o mínimo que o pedido de defesa ou de recurso precisa trazer, por escrito e de forma legível:
- O nome do órgão que autuou ou que aplicou a multa.
- Seu nome, endereço completo com CEP, telefone, número do documento de identidade e CPF, ou o CNPJ, se for empresa.
- A placa do veículo e o número do auto de infração (AIT).
- A exposição dos fatos, com os fundamentos legais ou os documentos que comprovam o que você alega.
- A data do pedido.
- Sua assinatura, ou a do seu representante.
Cada pedido trata de um auto de infração só: duas multas, dois pedidos (art. 3º, parágrafo único).
Documentos que vão junto
- O pedido de defesa ou de recurso, assinado.
- Cópia da notificação, de autuação ou de penalidade, conforme a fase; ou do auto de infração; ou de um documento com a placa e o número do auto.
- Cópia da CNH ou de outro documento de identidade que permita conferir a assinatura.
- Se for empresa, o documento que prova quem a representa.
- Procuração, se outra pessoa assinar por você.
A lista é a do art. 5º da Resolução CONTRAN 900/2022. Para aceitar o pedido, o órgão não pode exigir cópia de documento que ele mesmo emitiu (art. 285, § 4º, do CTB).
Onde e como entregar
No órgão que autuou. Em mãos, no protocolo do órgão, ou pela internet, quando ele oferece o serviço (Res. CONTRAN 900/2022, art. 6º).
Pelos Correios. Para o endereço do órgão que autuou. Vale a data em que você entregou o envelope nos Correios (art. 6º, § 1º, I): guarde o comprovante de postagem.
Na sua cidade, se a multa foi em outra. Se a infração aconteceu fora do município onde o veículo é licenciado, você pode protocolar no órgão de trânsito da cidade onde mora, que repassa o pedido (art. 287 do CTB). O protocolo precisa ter o nome e a assinatura de quem recebeu, o nome do órgão e a data (Res. CONTRAN 900/2022, art. 6º, § 2º).
Quando o pedido nem é analisado
O órgão deixa de conhecer o pedido, isto é, nem chega a julgá-lo, quando ele (Res. CONTRAN 900/2022, art. 4º):
- é entregue fora do prazo;
- vem de quem não é parte: podem pedir o proprietário do veículo, o condutor identificado e, quando responsáveis pela infração, o embarcador e o transportador (art. 2º);
- não tem assinatura;
- não tem pedido, ou o pedido não combina com os fatos.
Outra pessoa pode assinar por você com procuração (art. 2º, § 2º).
Enquanto o recurso é julgado
Não precisa pagar antes. O recurso pode ser apresentado sem pagar a multa (art. 286 do CTB). Enquanto o processo não termina, não há juros nem bloqueio para licenciar ou transferir o veículo (art. 284, § 3º), e o recurso à JARI dentro do prazo suspende a penalidade (art. 285).
Pagar com 20% não tira o direito de recorrer. Quem paga até o vencimento, com 20% de desconto, continua podendo recorrer (art. 284, § 2º). Se o recurso for aceito, o valor volta corrigido (art. 286, § 2º). Só o desconto de 40%, pelo sistema de notificação eletrônica, exige abrir mão da defesa e dos recursos.
Multa com 40% de desconto: como funciona e quando não compensa
Prazo para julgar. O recurso à JARI e o de segunda instância devem ser julgados, cada um, em até 24 meses do recebimento (arts. 285, § 6º, e 289). Se não forem, a lei prevê a prescrição da pretensão punitiva (art. 289-A).
Argumentos que a lei prevê
- Notificação de autuação expedida mais de 30 dias depois da infração (art. 281, § 1º, II, do CTB).
- Auto de infração com dado obrigatório errado ou faltando (art. 280).
- Sinalização insuficiente ou incorreta no local (art. 90).
- Infração leve ou média de quem não cometeu outra infração nos 12 meses anteriores: a lei manda aplicar advertência por escrito, e não multa (art. 267).
- Notificação de penalidade expedida depois de 180 dias, ou de 360 se houve defesa prévia (art. 282, §§ 6º e 7º).
Cada argumento depende dos fatos do seu caso e das provas que você tem.
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